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Artigo 5º da Lei nº 6.014 de 27 de dezembro de 1973

Adapta ao novo Código de Processo Civil as leis que menciona.

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Art. 5º

O § 2 º do artigo 11, o § 3 º do artigo 18, o artigo 19 e seu parágrafo único, o § 4 º , do artigo 56, o § 4 º do artigo 69, o § 4 º do artigo 77, o § 2 º do artigo 79, o " caput " do artigo 97 e seu § 1 º , o § 3 º do artigo 98, o parágrafo único do artigo 9 º , o § 2 º do artigo 132, o § 4 º do artigo 137, o § 3 º do artigo 155 e o " caput " do artigo 207 do Decreto-lei n º 7.661, de 21 de junho de 1945 , revogado o parágrafo 5 º do artigo 18 , passam a ter a seguinte redação: " Art. 11 (...) § 2 º Citado, poderá o devedor, dentro do prazo para defesa, depositar a quantia correspondente ao crédito reclamado, para discussão da sua legitimidade ou importância, elidindo a falênica. Feito o depósito, a falência não poderá ser declarada, e se for verificada a improcedência das alegações do devedor, o juiz ordenará, em favor do requerente da falência, o levantamento da quantia depositada, ou da que tiver reconhecido como legitimamente devida. Da sentença cabe apelação." " Art. 18 (...)

§ 3º

Da sentença cabe apelação." " Art. 19 . Cabe apelação da sentença que não declarar a falência.

Parágrafo único

A sentença que não declarar a falência não terá autoridade de coisa julgada." " Art. 56 . (...)

§ 4º

Da decisão que ordenar ou indeferir liminarmente o sequestro, cabe agravo de instrumento." " Art. 69 . (...)

§ 4º

Da sentença cabe apelação." " Art. 77 . (...)

§ 4º

Da sentença podem apelar o reclamante, o falido, o síndico e qualquer credor, ainda que não contestante, contando-se o prazo da data da mesma sentença." " Art. 79 . (...)

§ 2º

Da sentença que julgar os embargos, cabe apelação, que pode ser interposta pelo embargante, pelo falido, pelo síndico ou por qualquer credor, ainda que não contestante." " Art. 97 . Da sentença do juiz, na verificação do crédito, cabe apelação ao prejudicado, ao síndico, ao falido e a qualquer credor, ainda que não tenha sido impugnante.

§ 1º

A apelação, que não terá efeito suspensivo, pode ser interposta até quinze dias depois daquele em que for publicado o quadro geral dos credores, e será processada nos autos da impugnação." " Art. 98 . (...)

§ 3º

Com o parecer do representante do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz para os fins previstos no artigo 92, cabendo, da sentença que julgar o crédito, recurso de apelação, que não terá efeito suspensivo. " Art. 99 . (...)

Parágrafo único

Esse pedido obedecerá ao processo ordinário, cabendo da sentença o recurso de apelação." " Art. 132 (...) 2 º A sentença de encerramento será publicada por edital e dela caberá apelação." " Art. 137 . (...)

§ 4º

Da sentença cabe apelação." " Art. 155 (...)

§ 3º

Da sentença que julgar cumprida a concordata podem apelar os interessados que hajam reclamado. Da sentença que a julgar não cumprida pode o concordatário agravar de instrumento." " Art. 207 . O processo e os prazos da apelação e do agravo de instrumento são os do Código de Processo Civil."

Art. 5º da Lei 6.014 /1973