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Artigo 4º da Lei nº 6.014 de 27 de dezembro de 1973

Adapta ao novo Código de Processo Civil as leis que menciona.

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Art. 4º

Os artigos 5 º , 8 º , 9 º " caput ", 14, 16, 18 e 19 §§ 1 º , 2 º e 3 º da Lei n º 5.478, de 25 de julho de 1968 , passam a ter a seguinte redação: "Art. 5 º (...) § 8 º A citação do réu, mesmo no caso dos artigos 200 e 201 do Código de Processo Civil, far-se-á na forma do § 2 º do artigo 5 º desta lei." " Art. 9 º Aberta a audiência, lida a petição, ou o termo, e a resposta, se houver, ou dispensada a leitura, o juiz ouvirá as partes litigantes e o representante do Ministério Público, propondo conciliação." " Art. 14 . Da sentença caberá apelação no efeito devolutivo." " Art. 16 Na execução da sentença ou do acordo nas ações de alimentos será observado o disposto no artigo 734 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil." " Art. 18 Se, ainda assim, não for possível a satisfação do débito, poderá o credor requerer a execução da sentença na forma dos artigos 732, 733 e 735 do Código de Processo Civil." "Art. 19 (...) § 1 º O cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas. § 2 º Da decisão que decretar a prisão do devedor, caberá agravo de instrumento. § 3 º A interposição do agravo não suspende a execução da ordem de prisão."

Art. 4º da Lei 6.014 /1973