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Artigo 18 da Lei nº 6.014 de 27 de dezembro de 1973

Adapta ao novo Código de Processo Civil as leis que menciona.

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Art. 18

O § 2 º do artigo 5 º da Lei n º 4.655, de 2 de junho de 1965 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 5 º (...) § 2 º Feita a prova e concluídas as diligências, o juiz, ouvido o Ministério Público, proferirá sentença, da qual caberá apelação, com efeito suspensivo. Art. 19 O prazo de apelação é de quinze dias. Art. 20 O Poder Executivo fará republicar, no Diário Oficial, o texto das leis constantes da presente lei já corrigidas, com as modificações introduzidas nesta lei. Art. 21 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 18 da Lei 6.014 /1973