Artigo 17 da Lei nº 6.014 de 27 de dezembro de 1973
Adapta ao novo Código de Processo Civil as leis que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O artigo 19 da Lei n º 4.717, de 29 de julho de 1965 , passa a ter a seguinte redação: " Art. 19 A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. § 1 º Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento. § 2 º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público."