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Artigo 15 da Lei nº 6.014 de 27 de dezembro de 1973

Adapta ao novo Código de Processo Civil as leis que menciona.

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Art. 15

O § 5 º do artigo 3 º do Decreto-lei n º 911, de 1 de outubro de 1969 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3 º (...) § 5 º A sentença, de que cabe apelação, apenas, no efeito devolutivo não impedirá a venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente e consolidará a propriedade a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário. Preferida pelo credor a venda judicial, aplicar-se-á o disposto nos artigos 1.113 a 1.119 do Código de Processo Civil."

Art. 15 da Lei 6.014 /1973