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Artigo 14 da Lei nº 6.014 de 27 de dezembro de 1973

Adapta ao novo Código de Processo Civil as leis que menciona.

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Art. 14

O artigo 5 º da Lei n º 5.741, de 1 de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 5 º O executado poderá opor embargos no prazo de dez (10) dias contados da penhora e que serão recebidos com efeito suspensivo, desde que alegue e prove: I - que depositou por inteiro a importância reclamada na inicial; II - que resgatou a dívida, oferecendo desde logo a prova da quitação. Parágrafo único. Os demais fundos de fundamentos de embargos, previstos no artigo 741 do Código de Processo Civil, não suspendem a execução."

Art. 14 da Lei 6.014 /1973