Artigo 11 da Lei nº 6.014 de 27 de dezembro de 1973
Adapta ao novo Código de Processo Civil as leis que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O parágrafo 5 º e as letras " d " e " e " do parágrafo 6 º do artigo 15 da Lei n º 5.316, de 14 de setembro de 1967 , modificada pelo Decreto-lei n º 893, de 26 de setembro de 1969, passam a ter a seguinte redação: "Art. 15 (...) § 5 º Das sentenças finais nas ações de acidentes do trabalho somente caberá apelação, que terá preferência no julgamento pelos Tribunais, ficando o julgado sujeito ao duplo grau de jurisdição e não produzindo efeito senão depois de confirmado pelo Tribunal, sempre que for vencida a Previdência Social. § 6 º (...) d) de quinze dias, contados da leitura da sentença, para a interposição de apelação; e) de quarenta e oito horas, contadas da resposta do apelado, para a remessa dos autos ao Tribunal."