JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º da Lei nº 6.014 de 27 de dezembro de 1973

Adapta ao novo Código de Processo Civil as leis que menciona.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Os artigos 52 e 57 da Lei n º 4.137, de 10 de setembro de 1962 , passam a ter a seguinte redação: "Art. 52 Da sentença que indeferir a intervenção caberá dentro de quinze dias, apelação para o Tribunal Federal de Recursos." "Art. 57 A sentença que acolhe os embargos está sujeita ao duplo grau de jurisdição."

Art. 10 da Lei 6.014 /1973