Artigo 10º da Lei nº 6.014 de 27 de dezembro de 1973
Adapta ao novo Código de Processo Civil as leis que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os artigos 52 e 57 da Lei n º 4.137, de 10 de setembro de 1962 , passam a ter a seguinte redação: "Art. 52 Da sentença que indeferir a intervenção caberá dentro de quinze dias, apelação para o Tribunal Federal de Recursos." "Art. 57 A sentença que acolhe os embargos está sujeita ao duplo grau de jurisdição."