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Artigo 1º da Lei nº 6.014 de 27 de dezembro de 1973

Adapta ao novo Código de Processo Civil as leis que menciona.

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Art. 1º

Os §§ 1 º e 2 º do artigo 2 º , o artigo 16 e seus parágrafos e o artigo 22 do Decreto-lei n º 58, de 10 de dezembro de 193 7, passam a ter a seguinte redação: "Art. 2 º (...) § 1 º Decorridos 30 dias da última publicação, e não havendo impugnação de terceiros, o oficial procederá ao registro se os documentos estiverem em ordem. Caso contrário, os autos serão desde logo conclusos ao Juiz competente para conhecer da dúvida ou impugnação, publicada a sentença em cartório pelo oficial, que dela dará ciência aos interessados. § 2 º Da sentença que negar ou conceder o registro caberá apelação." " Art. 16 Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo.

§ 1º

A ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação nem a oferecer nos casos e formas legais.

§ 2º

Julgada procedente a ação a sentença, uma vez transitada em julgado, adjudicará o imóvel ao compromissário, valendo como título para a transcrição.

§ 3º

Das sentenças proferidas nos casos deste artigo, caberá apelação." " Art. 22 Os contratos, sem cláusula de arrependimento, de compromisso de compra e venda e cessão de direitos de imóveis não loteados, cujo preço tenha sido pago no ato de sua constituição ou deva sê-lo em uma, ou mais prestações, desde que, inscritos a qualquer tempo, atribuem aos compromissos direito real oponível a terceiros, e lhes conferem o direito de adjudicação compulsória nos termos dos artigos 16 desta lei, 640 e 641 do Código de Processo Civil.

Art. 1º da Lei 6.014 /1973