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Artigo 6º da Lei nº 5.990 de 17 de dezembro de 1973

Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, e dá outras providências.

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Art. 6º

Observado o disposto nos artigos 8º, item III , e 12, da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios dos Ministérios, Órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias federais.

Art. 6º da Lei 5.990 /1973