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Artigo 5º da Lei nº 5.990 de 17 de dezembro de 1973

Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os vencimentos fixados nesta Lei vigorarão a partir dos decretos de inclusão dos cargos no novo sistema, a que se refere o § 1º, do artigo 2º.

Art. 5º da Lei 5.990 /1973