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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 5.990 de 17 de dezembro de 1973

Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, e dá outras providências.

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Art. 4º

Somente poderão inscrever-se em concurso para ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, brasileiros com a idade máxima de trinta e cinco anos que satisfaçam o requisito previsto no item X, do artigo 3º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 e outras exigências legais para o exercício da profissão, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.

Parágrafo único

A aprovação em concursos realizados para provimento dos cargos do sistema de classificação anterior à vigência da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , não habilita o candidato ao ingresso previsto neste artigo.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 5.990 /1973