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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 5.926 de 9 de Outubro de 1973

Altera o artigo 1º, da Lei nº 5.732, de 16 de novembro de 1971, que dispõe sobre os dividendos da União na Companhia Vale do Rio Doce - CVRD - e dá outras providências.

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Art. 1º

A partir do exercício social de 1973, os dividendos que forem atribuídos à União, por sua participação no capital social da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD - a que se refere o artigo 1º, da Lei número 5.732, de 16 de novembro de 1971 , terão a seguinte destinação:

I

na proporção de 0,5% (meio por cento) do capital social da Sociedade à conta e à ordem do Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM;

II

o restante será contabilizado na Sociedade como crédito da União para aumento do capital social.

Parágrafo único

Os recursos de que trata o item I serão depositados no Banco do Brasil S.A., em duodécimos, a partir da data de início do pagamento dos dividendos aos demais acionistas.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 5.926 /1973