Lei nº 5.881 de 24 de Maio de 1973

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede pensão especial a André Kohls.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.


Art. 1º

É concedida a André Kohls, filho de Paulo Kohls e Felícia Bernardini, pensão especial, mensal, equivalente a sete vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, a contar de 1º de março de 1972, data em que foi julgado definitivamente incapaz para todo e qualquer trabalho.

Art. 2º

A pensão especial de que trata esta Lei será, por morte do beneficiário, transferível metade para a viúva e metade para os filhos menores de 18 anos ou inválidos.

Art. 3º

A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta de Encargos Gerais da União - Recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Emílio G. Médici Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.05.1973