Lei nº 5.838 de 5 de dezembro de 1972
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao item I do art. 11 do Decreto-lei nº 3.346, de 12 de junho de 1941, que dá nova organização às Delegacias de Trabalho Marítimo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Art. 1º
O item I do art. 11 do Decreto-lei nº 3.346, de 12 de junho de 1941 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11(...) I - aos empregadores: multa de uma a dez vezes o salário-mínimo regional, elevada ao dobro na reincidência;"
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Júlio Barata
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1972