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Lei nº 5.838 de 5 de dezembro de 1972

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao item I do art. 11 do Decreto-lei nº 3.346, de 12 de junho de 1941, que dá nova organização às Delegacias de Trabalho Marítimo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.


Art. 1º

O item I do art. 11 do Decreto-lei nº 3.346, de 12 de junho de 1941 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11(...) I - aos empregadores: multa de uma a dez vezes o salário-mínimo regional, elevada ao dobro na reincidência;"

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Júlio Barata

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1972

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