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Artigo 5º da Lei nº 5.816 de 31 de Outubro de 1972

Autoriza o Instituto do Açúcar e do Álcool a alienar as Destilarias Centrais, de Pernambuco, Alagoas, Bahia, Rio de Janeiro e Minas Gerais, e dá outras providências.

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Art. 5º

O Instituto do Açúcar e do Álcool será representado, nos atos das alienações, por seu Presidente, ou seu bastante procurador.

Art. 5º da Lei 5.816 /1972