Artigo 4º da Lei nº 5.816 de 31 de Outubro de 1972
Autoriza o Instituto do Açúcar e do Álcool a alienar as Destilarias Centrais, de Pernambuco, Alagoas, Bahia, Rio de Janeiro e Minas Gerais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os bens de que trata o artigo 1º serão previamente avaliados por uma Comissão, nomeada, para esse fim, pelo Presidente do IAA, integrada por elementos de reconhecida capacidade técnica e idoneidade moral.