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Artigo 4º da Lei nº 5.816 de 31 de Outubro de 1972

Autoriza o Instituto do Açúcar e do Álcool a alienar as Destilarias Centrais, de Pernambuco, Alagoas, Bahia, Rio de Janeiro e Minas Gerais, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os bens de que trata o artigo 1º serão previamente avaliados por uma Comissão, nomeada, para esse fim, pelo Presidente do IAA, integrada por elementos de reconhecida capacidade técnica e idoneidade moral.

Art. 4º da Lei 5.816 /1972