Artigo 1º da Lei nº 5.813 de 13 de Outubro de 1972
Autoriza a Comissão de Financiamento da Produção a alienar o imóvel que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizada a Comissão de Financiamento da Produção, autarquia vinculada ao Ministério da Agricultura, a alienar, na conformidade do disposto no artigo 143 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, os bens imóveis e respectivas benfeitorias, que constituem uma usina de beneficiamento de arroz, localizada na cidade Criciúma, no Estado de Santa Catarina, havidos de Otília Peplau Aléssio, mediante escritura pública de compra e venda, por quitação de dívida contraída com o Governo Federal, EGF nº 68-56, lavradas nas cotas do 1º Tabelião de Notas e Protestos em Geral, da Comarca de Criciúma, às fls. 5v a 6v do livro nº 35, em 19 de dezembro de 1969, devidamente transcrita em 8 de janeiro de 1970, as fls. 284v, a 285 do livro 3-R, sob nº 31.638, do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Criciúma, Estado de Santa Catarina.