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Artigo 4º da Lei nº 5.793 de 11 de Julho de 1972

Concede pensão especial, vitalícia e intransferível, a Luiz Fernando Cassal Rodrigues.

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Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º da Lei 5.793 /1972