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Artigo 2º da Lei nº 5.793 de 11 de Julho de 1972

Concede pensão especial, vitalícia e intransferível, a Luiz Fernando Cassal Rodrigues.

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Art. 2º

A pensão especial de que trata esta Lei, será devida a partir de 1º de janeiro de 1972.

Art. 2º da Lei 5.793 /1972