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Lei nº 5.793 de 11 de Julho de 1972

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede pensão especial, vitalícia e intransferível, a Luiz Fernando Cassal Rodrigues.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de julho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.


Art. 1º

É concedida a Luiz Fernando Cassal Rodrigues, filho de Luiz Mário de Moura Rodrigues e de Marina Cassal Rodrigues, pensão especial, vitalícia e intransferível, mensal, equivalente ao valor do maior salário-mínimo vigente no País.

Art. 2º

A pensão especial de que trata esta Lei, será devida a partir de 1º de janeiro de 1972.

Art. 3º

A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta de Encargos Gerais da União - Recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.7.1972

Lei nº 5.793 de 11 de Julho de 1972