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Artigo 4º da Lei nº 5.757 de 3 de dezembro de 1971

Estabelece regime de gratificação ao pessoal à disposição do FUNRURAL e dá outras providências.

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Art. 4º

Será obrigatória, a partir do mês de janeiro de 1972, para os contribuintes do FUNRURAL a que se refere o artigo 15, item I, alíneas "a" e "b", da Lei Complementar número 11, de 25 de maio de 1971 , a apresentação de Certificado de Regularidade de Situação e Certificado de Quitação expedidos pelo FUNRURAL, nos mesmos casos e para os mesmos efeitos previstos nos artigos 141 e 142 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960.