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Artigo 40 da Lei dos Símbolos Nacionais do Brasil | Lei nº 5.700 de 1º de Setembro de 1971

Dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.

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Art. 40

Ninguém poderá ser admitido no serviço público sem que demonstre conhecimento do Hino Nacional.

Art. 40 da Lei dos Símbolos Nacionais do Brasil - Lei 5.700 de 1º de Setembro de 1971