Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 5.648 de 11 de dezembro de 1970
Cria o Instituto Nacional da Propriedade Industrial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A extinção do Departamento Nacional da Propriedade Industrial será promovida pelo Poder Executivo, ficando extintos os cargos e funções medida que forem aprovados os quadros ou tabelas próprios da autarquia criada por esta lei.
Parágrafo único
Extinto o Departamento Nacional da Propriedade Industrial as atribuições que lhe competiam passarão para o INPI.