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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 5.648 de 11 de dezembro de 1970

Cria o Instituto Nacional da Propriedade Industrial e dá outras providências.

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Art. 7º

A extinção do Departamento Nacional da Propriedade Industrial será promovida pelo Poder Executivo, ficando extintos os cargos e funções medida que forem aprovados os quadros ou tabelas próprios da autarquia criada por esta lei.

Parágrafo único

Extinto o Departamento Nacional da Propriedade Industrial as atribuições que lhe competiam passarão para o INPI.