Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 5.648 de 11 de dezembro de 1970
Cria o Instituto Nacional da Propriedade Industrial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), autarquia federal, vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio, com sede e foro no Distrito Federal.
Parágrafo único
O Instituto gozará dos privilégios da União no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.