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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 5.648 de 11 de dezembro de 1970

Cria o Instituto Nacional da Propriedade Industrial e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica criado o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), autarquia federal, vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio, com sede e foro no Distrito Federal.

Parágrafo único

O Instituto gozará dos privilégios da União no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.