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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei nº 5.627 de 1 de dezembro de 1970

Dispõe sobre capitais mínimos para as Sociedades Seguradoras e dá outras providências

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Art. 6º

As medidas referidas no artigo 5º, já autorizadas ou em Curso à data da entrada em vigor desta lei, serão levantadas, a requerimento da SUSEP.

§ 1º

As disposições dêste artigo aplicam-se aos efeitos de qualquer natureza.

§ 2º

São competentes para determinar o levantamento:

a

os Juízes e os Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento, em relação às ações ou execuções em andamento na primeira instância;

b

os Presidentes dos Tribunais, em relação às ações ou execuções em trânsito nas instâncias superiores.

§ 3º

Recebido o requerimento da SUSEP, a autoridade Judicial competente, no prazo de 5 (cinco) dias, ordenará o levantamento da garantia, fazendo, quando se tratar de imóvel, a necessária comunicação, por ofício, ao respectivo Cartório do Registro Geral de Imóveis.

Art. 6º, §2º da Lei 5.627 /1970