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Artigo 1º da Lei nº 5.575 de 17 de dezembro de 1969

Reconhece de utilidade pública as unidades do "Lions Clube" e do "Rotary Club do Brasil", e dá outras providências.

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Art. 1º

São reconhecidos de utilidade pública os "Lions Clube do Brasil", os "Rotary Club do Brasil" e tôdas as suas unidades existentes no País, sociedades civis sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado, e filiados, respectivamente, à "Associação Internacional dos Lions Clubes" e "Rotary Internacional".

Parágrafo único

A declaração de utilidade pública alcança, também, as sociedades "Casa da Amizade", constituídas pelas espôsas dos integrantes dos "Rotary Club do Brasil", e dedicadas à prática de assistência aos desvalidos. (Regulamento)

Art. 1º da Lei 5.575 /1969