Artigo 7º da Lei nº 5.535 de 20 de Novembro de 1968
Restabelece representações no Conselho Nacional de Telecomunicações, revoga dispositivos da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os representantes no Conselho Nacional de Telecomunicações exercerão êsses encargos, sem prejuízo de suas funções normais nos órgãos que representam.
Parágrafo único
Cada representante no Conselho terá um suplente nomeado para substituí-lo em seus impedimentos.