Artigo 5º da Lei nº 5.530 de 13 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre o exercício da profissão de químico pelos portadores de carteira expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, até o advento da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.