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Artigo 5º da Lei nº 5.530 de 13 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o exercício da profissão de químico pelos portadores de carteira expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, até o advento da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956.

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Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º da Lei 5.530 /1968