Artigo 4º da Lei nº 5.530 de 13 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre o exercício da profissão de químico pelos portadores de carteira expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, até o advento da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.