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Artigo 3º da Lei nº 5.530 de 13 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o exercício da profissão de químico pelos portadores de carteira expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, até o advento da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956.

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Art. 3º

Para os efeitos do artigo anterior, o Conselho Federal de Química, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta Lei, expedirá instruções que os estabeleçam o nível e as atribuições do profissional e regulem o processo de registro.

Art. 3º da Lei 5.530 /1968