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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 5.530 de 13 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o exercício da profissão de químico pelos portadores de carteira expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, até o advento da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956.

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Art. 2º

Mediante requerimento do interessado, apresentado dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da publicação das instruções referidas no art. 3º, os Conselhos Regionais de Química admitirão a registro o profissional que provar estar enquadrado no artigo anterior.

Parágrafo único

Aos registrado segundo êste artigo, os Conselhos Regionais de Química expedirão carteira profissional com a anotação do "Profissional da Química Provisionado" com a referência às atribuições que lhes couberem.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 5.530 /1968