Artigo 2º da Lei nº 5.530 de 13 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre o exercício da profissão de químico pelos portadores de carteira expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, até o advento da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Mediante requerimento do interessado, apresentado dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da publicação das instruções referidas no art. 3º, os Conselhos Regionais de Química admitirão a registro o profissional que provar estar enquadrado no artigo anterior.
Parágrafo único
Aos registrado segundo êste artigo, os Conselhos Regionais de Química expedirão carteira profissional com a anotação do "Profissional da Química Provisionado" com a referência às atribuições que lhes couberem.