JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei nº 5.515 de 23 de Outubro de 1968

Isenta de multa ou penalidade os que requeiram sua inscrição eleitoral até 7 de agôsto de 1970.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º da Lei 5.515 /1968