Artigo 2º da Lei nº 5.515 de 23 de Outubro de 1968
Isenta de multa ou penalidade os que requeiram sua inscrição eleitoral até 7 de agôsto de 1970.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Isenta de multa ou penalidade os que requeiram sua inscrição eleitoral até 7 de agôsto de 1970.
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