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Artigo 1º da Lei nº 5.515 de 23 de Outubro de 1968

Isenta de multa ou penalidade os que requeiram sua inscrição eleitoral até 7 de agôsto de 1970.

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Art. 1º

Não estão sujeitos a multa ou qualquer penalidade os que requeiram a sua inscrição eleitoral até 7 de agôsto de 1970.

Art. 1º da Lei 5.515 /1968