Artigo 23 da Lei nº 549 de 20 de Outubro de 1937
Dispõe sôbre a fiscalização da produção, circulação e distribuição de vinhos e derivados e creação de respectivo serviço.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Como receita para atender aos gastos do serviço federal instituido por esta lei, ficam creadas as taxas de $005 par litro de vinho nacional produzido; $005 por litro de vinho de frutas diversas; $005 por litro para os vinagres; $050 por litro para aguardente de vinho ou graspa; $100 por litro para os vinhos estrangeiros e outros derivados da uva, importados. (Vide Decreto -lei nº 828, de 28.10.1938)
Parágrafo único
Os serviços previstos no artigo 21 serão organizados e instalados progressivamente, mediante decreto do Poder Executivo, à medida que permitir a arrecadação ou estimativa das taxas creadas.
Art. 23
As tabelas do Quadro único do Ministério da Agricultura ficam alteradas de acordo com as que acompanham esta lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 826, de 1938)