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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei da Duplicata | Lei nº 5.474 de 18 de Julho de 1968

Dispõe sôbre as Duplicatas, e dá outras providências.

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Art. 11

A duplicata admite reforma ou prorrogação do prazo de vencimento, mediante declaração em separado ou nela escrita, assinada pelo vendedor ou endossatário, ou por representante com podêres especiais.

Parágrafo único

A reforma ou prorrogação de que trata êste artigo, para manter a coobrigação dos demais intervenientes por endôsso ou aval, requer a anuência expressa dêstes.