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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 5.453 de 14 de Junho de 1968

Institui o sistema de sublegendas e dá outras providências.

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Art. 3º

As convenções a que se refere o artigo anterior serão realizadas sob a presidência respectivamente, de Juiz do Tribunal Regional Eleitoral, do Juiz Eleitoral da Zona ou de representante indicado pela Justiça Eleitoral.

Parágrafo único

Nessa reunião serão indicados candidatos a Governador e Prefeito, obedecidas as seguintes normas:

a

presença de mais da metade dos convencionais;

b

número mínimo de 10% dos convencionais para aquelas indicações;

c

votação secreta e uninominal.