Lei 5.423 de 26 de Abril de 1968
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 26 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
Art. 1º
Os ocupantes dos cargos isolados de provimento em comissão, de Diretor, padrão L ou M, das Escolas da Rêde Federal de Ensino Industrial do Ministério da Educação e Cultura, extintos pela Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959 , que tiveram estabilidade assegurada pelo art. 6º, § 4º, da Lei nº 488, de 15 de dezembro de 1948 , e art. 7º da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954 , ou que foram agregados na forma do art. 60 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 ficam reclassificados no símbolo 5-C, fixado no Anexo II da mesma Lei para o Diretor da Escola Técnica Federal "Celso Suckow da Fonseca", sediada no Estado da Guanabara.
Art. 2º
As despesas com a execução desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
A. Costa E Silva Tarso Dutra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.4.1968