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Artigo 6º da Lei nº 5.370 de 5 de dezembro de 1967

Fixa data para a realização das Convenções para eleição do Diretório Nacional e dos Diretórios Regionais e Municipais, e dá outras providências.

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Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º da Lei 5.370 /1967