Artigo 6º da Lei nº 5.370 de 5 de dezembro de 1967
Fixa data para a realização das Convenções para eleição do Diretório Nacional e dos Diretórios Regionais e Municipais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.