Lei 5.361 de 23 de Novembro de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ; faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 29 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Art. 1º
É autorizado o Poder Executivo a doar até 1.000 (mil) sacas de café à Cruz Vermelha Internacional, através do Instituto Brasileiro do Café em Beirute, República do Líbano, à conta dos estoques oficiais, para distribuição às populações árabes e israelitas vitimadas pela guerra do Oriente Próximo.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA José Fernandes de Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.1967