Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 5.319 de 29 de Setembro de 1967
Autoriza o Poder Executivo a doar material e equipamentos a entidades públicas e privadas que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As doações sòmente poderão ser feitas a entidades médico-hospitalares de beneficência social, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, registradas na Divisão de Organização Hospitalar do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde, bem como a Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, entidades autárquicas e fundações, para seus serviços médico-hospitalares.
Parágrafo único
Nos casos de assistência e recuperação a mutilados e deficientes físicos, as doações poderão ser feitas a pessoas físicas, através de entidades públicas ou privadas, desde que atendida a exigência do registro prevista neste artigo, segundo critérios a serem fixados em regulamento.