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Artigo 3º da Lei nº 5.319 de 29 de Setembro de 1967

Autoriza o Poder Executivo a doar material e equipamentos a entidades públicas e privadas que menciona e dá outras providências.

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Art. 3º

As doações sòmente poderão ser feitas a entidades médico-hospitalares de beneficência social, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, registradas na Divisão de Organização Hospitalar do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde, bem como a Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, entidades autárquicas e fundações, para seus serviços médico-hospitalares.

Parágrafo único

Nos casos de assistência e recuperação a mutilados e deficientes físicos, as doações poderão ser feitas a pessoas físicas, através de entidades públicas ou privadas, desde que atendida a exigência do registro prevista neste artigo, segundo critérios a serem fixados em regulamento.

Art. 3º da Lei 5.319 /1967