Artigo 1º da Lei nº 5.319 de 29 de Setembro de 1967
Autoriza o Poder Executivo a doar material e equipamentos a entidades públicas e privadas que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É o Poder Executivo autorizado a doar, através do Ministério da Saúde, material e equipamentos adquiridos à conta de dotações orçamentárias destinadas a planos integrados de saúde, equipamento e manutenção de unidades médico-sanitárias, instalação e manutenção de laboratórios de saúde pública, assistência médico-sanitária de emergência, assistência e recuperação a mutilados e deficientes físicos, combate à raiva, combate às doenças venéreas e imunizações contra doenças transmissíveis.
Parágrafo único
As doações poderão abranger material e equipamentos médico-hospitalares adquiridos pelo Ministério da Saúde no exercício de 1966, à conta das dotações: 3.1.2.0: Material de consumo; 4.1.2.0: Serviços em regime de programação especial; 4.1.3.0: Equipamentos e instalações; 4.1.4.0: Material permanente.