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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 5.270 de 22 de Abril de 1967

Institui o "Dia da Comunidade Luso-Brasileira", e dá outras providências.

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Art. 2º

Das comemorações constarão, principalmente, conferências, atribuição de prêmios, cursos e publicação de ensaios:

a

no Brasil, sôbre as atividades sociais, econômicas e culturais dos portuguêses no Brasil;

b

em Portugal, por intermédio da Embaixada do Brasil, sôbre a participação do Brasil naquela comunidade.

Parágrafo único

Figurarão entre as comemorações no Brasil, ainda, palestras, festas e representações alusivas à data, nas escolas em geral.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 5.270 /1967