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Artigo 4º da Lei nº 5.174 de 27 de Outubro de 1966

Dispõe sôbre a concessão de incentivos fiscais em favor da Região Amazônica e dá outras providências.

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Art. 4º

Mediante reconhecimento pela autoridade competente, definida em regulamento será isenta de quaisquer impostos e taxas, mesmo as cobradas por órgãos de administração indireta a importação de máquinas e equipamentos, destinados à Amazônia, para execução de empreendimentos declarados pela SUDAM prioritários para o desenvolvimento econômico da Região.

§ 1º

As emprêsas que tenham requerido ou venham a requerer à SUDAM o favor previsto neste artigo, poderão desembaraçar as máquinas ou equipamentos, importados para a efetivação de projeto em estudo, mediante têrmos de responsabilidade ou prestação de fiança idônea, desde que façam prova perante a repartição aduaneira competente, de que submeteram à SUDAM o projeto acima referido e de que o processo nestas entidades se encontra em tramitação regular.

§ 2º

As pessoas físicas e jurídicas poderão também importar motores marítimos com os benefícios constantes do presente artigo, independentemente de apresentação de projeto, na forma definida em regulamento.

§ 3º

A venda de câmbio para a importação de máquinas ou equipamentos, declarada, na forma dêste artigo, como prioritária, assim como a destinada a importação de motores marítimos, independerá de recolhimento ou depósito de qualquer natureza que venha a constituir ônus adicional sôbre o custo das divisas necessárias à importação pretendida.

§ 4º

A isenção de que trata êste artigo não poderá beneficiar máquinas ou equipamentos:

a

cujos similares, no País, registrados com êsse caráter, forem produzidos de maneira a atender em tempo hábil, qualitativa e quantitativamente, e de forma econômica, às necessidades da Região, reconhecida em deliberação fundamentada da SUDAM.

b

considerados pela SUDAM tècnicamente obsoletos para o fim a que se destinarem.

Art. 4º da Lei 5.174 /1966