Artigo 4º da Lei nº 5.174 de 27 de Outubro de 1966
Dispõe sôbre a concessão de incentivos fiscais em favor da Região Amazônica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Mediante reconhecimento pela autoridade competente, definida em regulamento será isenta de quaisquer impostos e taxas, mesmo as cobradas por órgãos de administração indireta a importação de máquinas e equipamentos, destinados à Amazônia, para execução de empreendimentos declarados pela SUDAM prioritários para o desenvolvimento econômico da Região.
§ 1º
As emprêsas que tenham requerido ou venham a requerer à SUDAM o favor previsto neste artigo, poderão desembaraçar as máquinas ou equipamentos, importados para a efetivação de projeto em estudo, mediante têrmos de responsabilidade ou prestação de fiança idônea, desde que façam prova perante a repartição aduaneira competente, de que submeteram à SUDAM o projeto acima referido e de que o processo nestas entidades se encontra em tramitação regular.
§ 2º
As pessoas físicas e jurídicas poderão também importar motores marítimos com os benefícios constantes do presente artigo, independentemente de apresentação de projeto, na forma definida em regulamento.
§ 3º
A venda de câmbio para a importação de máquinas ou equipamentos, declarada, na forma dêste artigo, como prioritária, assim como a destinada a importação de motores marítimos, independerá de recolhimento ou depósito de qualquer natureza que venha a constituir ônus adicional sôbre o custo das divisas necessárias à importação pretendida.
§ 4º
A isenção de que trata êste artigo não poderá beneficiar máquinas ou equipamentos:
a
cujos similares, no País, registrados com êsse caráter, forem produzidos de maneira a atender em tempo hábil, qualitativa e quantitativamente, e de forma econômica, às necessidades da Região, reconhecida em deliberação fundamentada da SUDAM.
b
considerados pela SUDAM tècnicamente obsoletos para o fim a que se destinarem.