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Artigo 3º da Lei nº 5.101 de 2 de Setembro de 1966

Regula a forma de pagamento dos inativos ou pensionistas, bem como do pessoal em disponibilidade, quando mudarem de residência para outra estação pagadora.

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Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º da Lei 5.101 /1966