Artigo 3º da Lei nº 5.101 de 2 de Setembro de 1966
Regula a forma de pagamento dos inativos ou pensionistas, bem como do pessoal em disponibilidade, quando mudarem de residência para outra estação pagadora.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.