Artigo 2º da Lei nº 5.101 de 2 de Setembro de 1966
Regula a forma de pagamento dos inativos ou pensionistas, bem como do pessoal em disponibilidade, quando mudarem de residência para outra estação pagadora.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.