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Lei nº 5.003 de 27 de Maio de 1966

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao artigo 95 da Lei número 4.328, de 30 de abril de 1964 (Código de Vencimentos dos Militares).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


Art. 1º

O art. 95 da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964 (Código de Vencimento dos Militares) , passa a ter a seguinte redação: " Art. 95 O militar com encargos de família tem direito a um "auxilio para moradia" no valor mensal de 10% (dez por cento) do seu sôldo. § 1º Entende-se como "encargos de família" do Militar, para os fins previstos neste artigo, os seus dependentes, na forma do disposto no artigo 57 dêste Código. § 2º Suspende-se, temporàriamente, o direito do militar ao "auxilio para moradia", enquanto se encontrar em uma das situações previstas no art. 7º § 3º O auxilio previsto neste artigo será pago ao militar até completar cada período de 5 (cinco) anos na mesma localidade. § 4º Êsse prazo será contado a partir da vigência dêste Código e para praças poderá ser prorrogado até 3 (três) anos."

Art. 2º

A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. Castello Branco Zilmar de Araripe Macedo Arthur da Costa e Silva Eduardo Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.1965

Lei nº 5.003 de 27 de Maio de 1966